Venda casada e juros abusivos: decisão do desembargador em apelação cível

Pavel Novikov
Por Pavel Novikov
Alexandre Victor De Carvalho analisa decisão sobre venda casada e juros abusivos em apelação cível.

Recentemente, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho proferiu uma importante decisão no Tribunal de Justiça de Minas Gerais envolvendo contratos bancários, seguro e juros remuneratórios abusivos. A decisão, destaca-se pela análise detalhada de venda casada e juros abusivos. Descubra mais sobre o caso abaixo:

Prática de venda casada e juros abusivos: o que é preciso saber no caso

Venda casada: prática abusiva comprovada

No julgamento do recurso interposto pelo Banco, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho examinou a alegação da instituição financeira de que a contratação do seguro teria sido opcional. Contudo, ao analisar os documentos apresentados, verificou-se que o contrato previa a indicação obrigatória de seguradora pelo próprio banco, configurando assim a prática de venda casada.

Decisão do desembargador em apelação cível envolvendo venda casada e juros abusivos, com análise de Alexandre Victor De Carvalho.
Decisão do desembargador em apelação cível envolvendo venda casada e juros abusivos, com análise de Alexandre Victor De Carvalho.

O Código de Defesa do Consumidor veda a imposição de seguro por parte da instituição financeira, conforme o Tema 927 do STJ. A ausência de comprovação de que a consumidora poderia escolher livremente a seguradora resultou no entendimento de que houve venda casada, prática considerada abusiva. A decisão do desembargador reafirma a proteção dos direitos do consumidor contra cláusulas que limitam sua liberdade de escolha em contratos bancários.

Juros abusivos e restituição simples

Outro ponto central da decisão proferida pelo desembargador Alexandre Victor de Carvalho foi a análise da taxa de juros remuneratórios aplicada no contrato. A consumidora argumentou que a taxa de 3,80% ao mês e 56,54% ao ano ultrapassava uma vez e meia a taxa média de mercado, conforme divulgado pelo Banco Central na época do contrato. A jurisprudência do STJ permite a revisão dessas taxas quando comprovada a desvantagem exagerada para o consumidor.

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O magistrado reconheceu que a taxa aplicada pelo banco superava o limite considerado aceitável, especialmente por não haver justificativa para o valor tão elevado, já que o bem financiado, um veículo modelo 2010, não apresentava características excepcionais. Com isso, o desembargador determinou a devolução simples dos valores pagos a maior, por não ser comprovada má-fé da instituição financeira.

Distribuição da sucumbência e honorários

Na decisão, o desembargador Alexandre Victor de Carvalho também abordou a questão da sucumbência recíproca, já que ambas as partes obtiveram provimento parcial. O banco buscava a integralidade dos honorários, enquanto a consumidora requeria a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. No entanto, o desembargador determinou que os honorários fossem distribuídos proporcionalmente, conforme as vitórias e derrotas de cada parte no processo.

A decisão foi criteriosa ao equilibrar os interesses mútuo, levando em consideração os elementos fáticos e jurídicos apresentados. A postura do desembargador reflete um rigor técnico que visa garantir justiça no contexto de contratos bancários, preservando os direitos dos consumidores sem desconsiderar os argumentos apresentados pela instituição financeira.

Conclui-se assim que, a decisão do desembargador Alexandre Victor de Carvalho no caso reafirma o compromisso do Tribunal de Justiça de Minas Gerais com a defesa dos direitos do consumidor. A condenação da prática de venda casada e o reconhecimento dos juros abusivos destacam a importância de assegurar a transparência e a equidade nos contratos bancários. O julgamento reforça a jurisprudência já consolidada, oferecendo um precedente significativo para casos similares no âmbito do Direito do Consumidor.

Autor: Pavel Novikov

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