Segundo o advogado Carlos Alberto Arges Júnior, durante muito tempo, o ordenamento jurídico brasileiro operou sob a influência da máxima latina societas delinquere non potest — ou seja, a ideia de que a pessoa jurídica não poderia cometer crimes, já que o dolo e a culpa seriam características exclusivamente humanas. Esse paradigma começou a ser questionado a partir da ampliação da compreensão sobre o papel das empresas na sociedade e do impacto que suas atividades podem causar.
A Constituição Federal de 1988 representou um marco nesse debate ao prever expressamente, em seu artigo 225, §3º, a possibilidade de responsabilização penal de pessoas jurídicas por condutas lesivas ao meio ambiente. Esse dispositivo abriu caminho para que novas legislações e interpretações judiciais passassem a considerar o papel ativo das corporações em práticas ilícitas, inaugurando uma nova era no direito penal brasileiro.
Qual o papel da Lei de Crimes Ambientais na responsabilização das empresas?
A Lei n.º 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, foi a primeira legislação infraconstitucional a regulamentar de forma sistemática a responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil. Ela representou uma ruptura com a tradição puramente subjetiva do direito penal, admitindo que entidades coletivas podem ser penalmente responsabilizadas por danos ambientais independentemente da responsabilização de seus representantes legais.

De acordo com o advogado Carlos Alberto Arges Júnior, a lei também inovou ao estabelecer sanções específicas para pessoas jurídicas, como a interdição de estabelecimentos, a suspensão de atividades e a proibição de contratar com o poder público. Essa abordagem diferenciada reconhece que as penalidades voltadas exclusivamente a indivíduos não são suficientes para coibir práticas lesivas quando estas decorrem da própria lógica organizacional ou da cultura corporativa da empresa.
Quais são os critérios para responsabilizar penalmente uma empresa?
Apesar do avanço legislativo, a aplicação prática da responsabilização penal de empresas ainda enfrenta desafios, especialmente no tocante à definição clara de critérios objetivos para essa responsabilização. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) vem paulatinamente delimitando esses parâmetros. Um ponto central é a exigência de que o crime tenha sido cometido no interesse ou benefício da empresa.
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Além disso, o advogado Carlos Alberto Arges Júnior explica que os tribunais vêm reconhecendo que é necessário comprovar que a infração decorreu de uma decisão ou omissão institucional, e não apenas de atos individuais de seus dirigentes. Essa interpretação garante maior segurança jurídica e evita que a responsabilização penal da empresa seja utilizada de forma arbitrária.
Como o STF tem interpretado a responsabilidade penal de empresas?
O Supremo Tribunal Federal consolidou sua posição favorável à responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais em decisões emblemáticas. Em 2020, por exemplo, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 935.682, o STF firmou tese em repercussão geral reconhecendo que a empresa pode ser processada penalmente de forma independente da responsabilização de seus representantes legais.
Para o advogado Carlos Alberto Arges Júnior, esse entendimento reforça a autonomia da responsabilidade penal da pessoa jurídica e reconhece a possibilidade de uma conduta corporativa desvinculada da ação direta de seus dirigentes. O STF também destacou que essa interpretação está em consonância com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como os princípios da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, de 1992, fortalecendo o papel do direito penal como instrumento de proteção ambiental.
Por fim, a possibilidade de responsabilização penal tem provocado mudanças significativas na gestão das empresas, sobretudo aquelas que operam em setores de maior risco ambiental. O advogado Carlos Alberto Arges Júnior pontua que a adoção de programas de compliance ambiental, a implementação de auditorias internas, o treinamento de colaboradores e a criação de comitês de ética tornaram-se práticas comuns em muitas corporações.
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Autor: Pavel Novikov